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Processo:
0007724-54.2026.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0007724-54.2026.8.16.0024 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes contra a Fauna
Requerente(s): GINALDO DE SOUZA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
GINALDO DE SOUZA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
alegando ter havido violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, ao argumento de que a imposição do regime inicial semiaberto fundamentou-se
unicamente na reincidência não específica, desconsiderando a fixação da pena em patamar
baixo (02 anos de reclusão) e a favorabilidade integral de todas as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal.
Pretendeu, assim, a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
A Câmara Julgadora consignou que:
“(...) No que se refere ao pedido de estabelecimento do regime aberto para início
do cumprimento da pena privativa de liberdade, melhor sorte não lhe assiste.
O art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, dispõe que: (...)
No caso em apreço, verifico que o acusado é reincidente, pois ostenta
condenação pelo crime de lesão corporal (autos do processo-crime n° 0006647-
20.2020.8.16.0024, com trânsito em julgado em 13.04.2023).
Desse modo, mostra-se inviável a fixação do regime aberto para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o dispositivo legal é
expresso ao reservar o regime menos gravoso aos condenados não reincidentes,
o que não é o caso dos presentes autos.
Logo, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade.
Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao
recurso interposto por Ginaldo de Souza, mantendo sua condenação por infração
ao art. 32, §1º-A,da Lei n° 9.605/98,à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário
arbitrado no mínimo legal. (...)” (Ap. crime, mov. 29.1, fl. 9).
Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese
defendida pelo Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente:
“(...) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE.
ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. (...) REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. (...) 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto
simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em
regime inicial semiaberto. (...) 7. Em relação ao pleito de modificação do regime
inicial de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na
hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a
aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal
enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser
fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do
art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da
proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016). 8. Hipótese de crime
de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem violência ou grave ameaça
(furto simples de um aparelho celular), sendo a pena definitiva fixada em patamar
sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata
de condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias
judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se impõe,
fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de pena. (...)” (AREsp n.
2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2
/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível
submeter a questão à apreciação da Corte Superior.
III –
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68