Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0007724-54.2026.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Requerente(s): GINALDO DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – GINALDO DE SOUZA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, alegando ter havido violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ao argumento de que a imposição do regime inicial semiaberto fundamentou-se unicamente na reincidência não específica, desconsiderando a fixação da pena em patamar baixo (02 anos de reclusão) e a favorabilidade integral de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Pretendeu, assim, a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) No que se refere ao pedido de estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, melhor sorte não lhe assiste. O art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, dispõe que: (...) No caso em apreço, verifico que o acusado é reincidente, pois ostenta condenação pelo crime de lesão corporal (autos do processo-crime n° 0006647- 20.2020.8.16.0024, com trânsito em julgado em 13.04.2023). Desse modo, mostra-se inviável a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o dispositivo legal é expresso ao reservar o regime menos gravoso aos condenados não reincidentes, o que não é o caso dos presentes autos. Logo, mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ginaldo de Souza, mantendo sua condenação por infração ao art. 32, §1º-A,da Lei n° 9.605/98,à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. (...)” (Ap. crime, mov. 29.1, fl. 9). Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “(...) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. (...) REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. (...) 7. Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016). 8. Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem violência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular), sendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se impõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de pena. (...)” (AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2 /2025, DJEN de 14/2/2025.) Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Superior. III – Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
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